DIAGNÓSTICO DA ANENCEFALIA
No momento do diagnóstico de anencefalia, o profissional deve fazê-lo cuidadosamente com informações precisas, evitando que a mulher se sinta culpada pela malformação. A mulher deve ser orientada da possibilidade de manter ou interromper a gestação.
No primeiro caso, ela deverá ser encaminhada para um serviço de referência para gestação de alto risco.
Decidida a interrupção de gestação deve ser seguida a Resolução nº 1.989 de 14 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo elaborada uma Ata cujo conteúdo segue no quadro 01.
No momento do diagnóstico de anencefalia, o profissional deve fazê-lo cuidadosamente com informações precisas, evitando que a mulher se sinta culpada pela malformação. A mulher deve ser orientada da possibilidade de manter ou interromper a gestação.
No primeiro caso, ela deverá ser encaminhada para um serviço de referência para gestação de alto risco.
Decidida a interrupção de gestação deve ser seguida a Resolução nº 1.989 de 14 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo elaborada uma Ata cujo conteúdo segue no quadro 01.
QUADRO 01 – ATA A SER ELABORADA EM CASOS DE INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ EM ANENCÉFALOS:
Art. 2º - O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter: I – duas fotografias, identificadas e datadas com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável; II – laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico. Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal. Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2º desta resolução integrarão o prontuário da paciente.
Antes de ser internada a mulher deve assinar um Termo de Consentimento Informado. A mulher deve ser informada que:
- A indução do parto pode ser demorada;
- Tem ela e a família o direito de ver o feto;
- Tem o direito de ser internada em alojamento onde não estiverem mulheres com bebês saudáveis;
- A inibição da lactação não deve ser esquecida;
- Realizar profilaxia para a aloimunização Rh;
- Na alta orientar anticoncepção;
- Marcar consulta de revisão puerperal.
Tratamento medicamentoso da interrupção da gestação com Misoprostol.
QUADRO 02 – ADMINISTRAÇÃO DO MISOPROSTOL PARA A INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE ANENCÉFALO:
- Idade Gestacional: 13 a 17 semanas
QUADRO 02 – ADMINISTRAÇÃO DO MISOPROSTOL PARA A INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE ANENCÉFALO:
- Idade Gestacional: 13 a 17 semanas
- Dose Inicial (µg): 200 µg
- Administração: Via vaginal, a cada 6h, durante 24h (4 doses).
- Resposta negativa: repetir o mesmo esquema após 24h da última dose.
- Idade gestacional: 18 a 26 semanas
- Dose inicial: 100 µg
- Administração: Via vaginal, a cada 6h, durante 24h (4 doses).
- Resposta negativa: repetir o mesmo esquema após 24h da última dose.
- Idade gestacional: 27 ou mais semanas
- Dose inicial:
- Administração: Via vaginal, a cada 6h, durante 24h (4 doses).
- Resposta negativa: repetir o mesmo esquema após 24h da última dose.
As contraindicações para o uso do Misoprostol estão indicadas no quadro 03.
QUADRO 03 – CONTRAINDICAÇÕES PARA O USO DO MISOPROSTOL:
Disfunções hepáticas severas;
Doenças da coagulação ou uso de anticoagulantes;
Antecedente de alergia a prostaglandinas;
Doença vascular cerebral;
Infecção pélvica ou sepse com Instabilidade hemodinâmica;
Cesárea anterior ou cicatriz uterina (para gestação acima de 27 semanas).
A cesárea deve ser o método de eleição nas situações de iteratividade, com duas ou mais cesáreas ou miomectomia anterior em gestações acima de 27 semanas, nas situações de contraindicação absoluta ao parto vaginal e na falha da indução com misoprostol.
Escrito por: Thomaz Rafael Gollop – Livre Docente em Genética Médica pela Universidade de São Paulo. Professor Associado de Ginecologia da Faculdade de Medicina de Jundiaí. Membro da CNE de Violência Sexual e Interrupção da Gestação prevista em Lei.
Escrito por: Thomaz Rafael Gollop – Livre Docente em Genética Médica pela Universidade de São Paulo. Professor Associado de Ginecologia da Faculdade de Medicina de Jundiaí. Membro da CNE de Violência Sexual e Interrupção da Gestação prevista em Lei.
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