A CAASP – Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - é um órgão da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, tendo sido instituída por deliberação do seu Conselho Seccional em sessão de 3 de fevereiro de 1936. Constitui serviço público federal, nos termos do parágrafo 5º do artigo 45 e do artigo 62 da Lei nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A CAASP é uma entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia financeira e administrativa, com sede na Capital de São Paulo, na Rua Benjamin Constant, nº 75 - Centro, e atuação em todo o Estado de São Paulo. Tem como finalidade estatutária prestar assistência social aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB SP e seus respectivos dependentes, assim definidos no seu Estatuto.
A CAASP é mantida por parte das contribuições estatutárias recolhidas pelos advogados (as) e estagiários (as) à OAB/SP.
A CAASP é dirigida por advogados eleitos pelo voto direto, por ocasião da eleição do Conselho Seccional da OAB SP.
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Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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§ 1º O Conselho
Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é
o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos
Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os
respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções
são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato
constitutivo.
§ 4º As Caixas de
Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas
pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por
constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus
bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos
conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna,
devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
(Vide Lei nº
13.688, de 2018)
(Vigência)
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de
Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar
assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada
e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo
respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 3º Compete ao
Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada
à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do
efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da
Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a
metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor
resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de
extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho
Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho
Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de
Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando
diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
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