sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

FILOSOFIA


1ª Classificação do Direito.

*** Direito NATURAL é o Direito NÃO criado pelo homem, de compreensão universal e imutável

*** O Direito (leis, códigos) POSITIVO é um Direito posto, criado, ESCRITO pelo homem

O que é mais adequado para regular o comportamento do HOMEM?

A lei como meio mais adequado para regular o comportamento do homem na sociedade

Classificação

***

NATURAL
POSITIVO
UNIVERSAL
LOCAL
IMUTÁVEL
PASSÍVEL DE ALTERAÇÕES
OBJETIVO – sistema normativo fechado
SUBJETIVO - sistema normativo aberto
HANS KELVIN
MIGUEL REALE
ESTADO FONTE DO DIREITO
FATO VALORES NORMA COMPLETAM-SE







Estrutura Tridimensional do DIREITO.

Miguel verifica que o DIREITO é formado por FATO, VALOR E NORMA.

NORMA                                                                                                                                                                                                PROPOSTA NORMATIVA

 






FATO                         +                     VALOR

A IMPORTANCIA QUE O FATO, O VALOR E NORMATEM PARA CRIAR E INTERPRETAR O DIREITO

O que significa FATO?

ACONTECIMENTOS, QUE DECORREM DO HOMEM OU NÃO, devem ser levados em consideração na criação, na interpretação do





Quando falamos que o comportamento do homem, seus costumes, ou os fatos (acontecimentos que decorrem ou não do homem), se agregam com o parecer de autoridade teremos a criação da NORMA.

Desta interação entre estes elementos opostos surge uma PROPOSTA NORMATIVA, neste momento tem-se a INTERVENÇÃO DE UMA AUTORIDADE, para que tenha o surgimento de uma NORMA JURÍDICA.

ARISTOTELES: APOLÍTICA, na visão dos filhos os pais sempre pareceram antiquados.

O que é Norma então?

Norma é o que vai surgir dos elementos opostos, fatos e valores, proposta normativa, autoridade, NORMA.

OAB: Essa relação entre os elementos opostos, FATO e VALORES, é uma relação ESTÁTICA?

Não, Dinâmica, é algo constante, direito não é algo pronto, é algo concluído, é algo terminado o Direito é algo vivo, algo que está em constante evolução.

Ainda na mesma questão.

OAB: Dialética de Complementaridade

Dialética = SOCRATES... a FORMA de buscar respostas, o conhecimento.

Dialética, lembra o diálogo... discussão, debate, diálogo, exposição, lógica, raciocínio, argumentar.

É a arte de trabalhar com opiniões, doutrinas, elementos opostas,

Quais são os elementos opostos na pirâmide?

FATO E VALORES Dialética de Complementaridade, eles se COMPLETAM, complementam... Se complementam para criar a NORMA JURÍDICA...


quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

CAASP

A CAASP – Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - é um órgão da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, tendo sido instituída por deliberação do seu Conselho Seccional em sessão de 3 de fevereiro de 1936. Constitui serviço público federal, nos termos do parágrafo 5º do artigo 45 e do artigo 62 da Lei nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A CAASP é uma entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia financeira e administrativa, com sede na Capital de São Paulo, na Rua Benjamin Constant, nº 75 - Centro, e atuação em todo o Estado de São Paulo. Tem como finalidade estatutária prestar assistência social aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB SP e seus respectivos dependentes, assim definidos no seu Estatuto.

A CAASP é mantida por parte das contribuições estatutárias recolhidas pelos advogados (as) e estagiários (as) à OAB/SP.
A CAASP é dirigida por advogados eleitos pelo voto direto, por ocasião da eleição do Conselho Seccional da OAB SP.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.  (Vide Lei nº 13.688, de 2018)  (Vigência)

CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

DIAGNÓSTICO DA ANENCEFALIA

Rotina de Atendimento para Gestantes com Fetos Anencéfalos
DIAGNÓSTICO DA ANENCEFALIA

No momento do diagnóstico de anencefalia, o profissional deve fazê-lo cuidadosamente com informações precisas, evitando que a mulher se sinta culpada pela malformação. A mulher deve ser orientada da possibilidade de manter ou interromper a gestação.

No primeiro caso, ela deverá ser encaminhada para um serviço de referência para gestação de alto risco.

Decidida a interrupção de gestação deve ser seguida a Resolução nº 1.989 de 14 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo elaborada uma Ata cujo conteúdo segue no quadro 01.

QUADRO 01 – ATA A SER ELABORADA EM CASOS DE INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ EM ANENCÉFALOS:


Art. 2º - O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter: I – duas fotografias, identificadas e datadas com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável; II – laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico. Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal. Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2º desta resolução integrarão o prontuário da paciente.

Antes de ser internada a mulher deve assinar um Termo de Consentimento Informado. A mulher deve ser informada que:
  • A indução do parto pode ser demorada;
  • Tem ela e a família o direito de ver o feto;
  • Tem o direito de ser internada em alojamento onde não estiverem mulheres com bebês saudáveis;
  • A inibição da lactação não deve ser esquecida;
  • Realizar profilaxia para a aloimunização Rh;
  • Na alta orientar anticoncepção;
  • Marcar consulta de revisão puerperal.
Tratamento medicamentoso da interrupção da gestação com Misoprostol.


QUADRO 02 – ADMINISTRAÇÃO DO MISOPROSTOL PARA A INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE ANENCÉFALO:

- Idade Gestacional: 13 a 17 semanas
  • Dose Inicial (µg): 200 µg  
  • Administração: Via vaginal, a cada 6h, durante 24h (4 doses).
  • Resposta negativa: repetir o mesmo esquema após 24h da última dose.

- Idade gestacional: 18 a 26 semanas                             
  • Dose inicial: 100 µg
  • Administração: Via vaginal, a cada 6h, durante 24h (4 doses).
  • Resposta negativa: repetir o mesmo esquema após 24h da última dose.
- Idade gestacional: 27 ou mais semanas
  • Dose inicial:
  • Administração: Via vaginal, a cada 6h, durante 24h (4 doses).
  • Resposta negativa: repetir o mesmo esquema após 24h da última dose.


As contraindicações para o uso do Misoprostol estão indicadas no quadro 03.


QUADRO 03 – CONTRAINDICAÇÕES PARA O USO DO MISOPROSTOL:

Disfunções hepáticas severas;

Doenças da coagulação ou uso de anticoagulantes;

Antecedente de alergia a prostaglandinas;

Doença vascular cerebral;

Infecção pélvica ou sepse com Instabilidade hemodinâmica;

Cesárea anterior ou cicatriz uterina (para gestação acima de 27 semanas).
A cesárea deve ser o método de eleição nas situações de iteratividade, com duas ou mais cesáreas ou miomectomia anterior em gestações acima de 27 semanas, nas situações de contraindicação absoluta ao parto vaginal e na falha da indução com misoprostol.



Escrito por: Thomaz Rafael Gollop – Livre Docente em Genética Médica pela Universidade de São Paulo. Professor Associado de Ginecologia da Faculdade de Medicina de Jundiaí. Membro da CNE de Violência Sexual e Interrupção da Gestação prevista em Lei.

sábado, 8 de dezembro de 2018

TRANSITO E SEU FILHO

Com qual idade crianças podem andar no banco da frente?


Com qual idade uma criança pode andar no banco da frente do carro? Esse foi o questionamento do nosso amigo Marco Ribeiro, que disse que seu filho de 8 anos de idade insiste em pedir para andar no banco da frente, alegando que a idade mínima é 8 anos.
Mas será mesmo? Você sabe se está colocando a segurança do seu filho em risco?
Neste artigo vamos responder tudo o que você precisa saber sobre transportar crianças nos veículos.

Com qual idade crianças podem andar no banco da frente?

O transporte de crianças em veículos é regulamentado no artigo 64 do CTB, nele o Código de Trânsito traz qual a idade mínima que uma criança deve ter para andar no banco dianteiro, vejamos:
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Então, para nosso amigo Marcos, a resposta é que somente a partir dos 10 (dez) anos de idade, o filho dele vai poder andar no banco da frente do veículo.
Isso evitará a ele multa e não comprometerá a segurança da criança.
Em alguns casos o CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito estabelecesse exceções, ou seja, situações nas quais os menores de dez anos possam ser transportados no banco da frente e elas são apenas três:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Então Marcos, se você não estiver em nenhuma dessas condições, seu filho não poderá andar no banco da frente até completar 10 anos de idade.

Como transportar crianças no veículo?

O Contran apenas regulamentou também a exigência de utilização de dispositivo de segurança para crianças, específico para cada idade, vejamos:
– para crianças com até um ano de idade, dispositivo denominado “bebê conforto ou conversível”;
– para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, dispositivo denominado “cadeirinha”;
– para crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, dispositivo denominado “assento de elevação”; e
– para crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos, utilização do próprio cinto de segurança do veículo.

Multa por transportar criança menor de 10 anos no banco da frente

A infração de trânsito, pelo descumprimento a estas regras, é a prevista no artigo 168 do CTB:
Art. 168.Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
O Código de Trânsito Brasileiro é bem rígido quanto as normas dos ocupantes de um veículo. Segundo o Artigo 168, “Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança” gera uma infração gravíssima, levando à multa de penalidade. Além disso, medidas administrativas como a retenção do veículo até a resolução da irregularidade podem ocorrer.
O valor da multa é R$ 293,47, lembrando que na motocicleta ou moto, não pode levar na garupa criança menor que 7 anos de idade. Nestes casos, além da multa você poderá ter a CNH suspensa.

Cadeirinha de bebê pode ficar no banco da frente?

Não. A única exceção é para picapes de cabine simples, que não tenham air bag ou que contenham a chave para desacioná-lo.
Ainda assim (nos casos em que há desacionador de air bag), o banco onde será instalada a cadeirinha deve ser o traseiro.
Essas foram as explanações e explicações sobre o assunto do nosso amigo Marcos.
Caso você tenha alguma dúvida ou queria uma explicação sobre algum tema específico, nos escreva ou entre em contato conosco, ficaremos felizes em ajudá-los.
Texto originalmente publicado em Recorra Aqui.